17/04/2015 11:23
Por: Eduardo Jardim Assessor Jurídico Secovi/MS

JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

Ilegalidade, mas tolerável pelo TST para situações de caráter excepcional, mesmo assim com conflito entre a Súmula 437 e a 444 do TST (intervalos intrajornadas), o que torna insegura a sua adoção.

Alguns consulentes tem manifestado interesse em saber qual é a razão do SECOVI/MS ter extirpado em 30.06.2006 a cláusula que previa a possibilidade da adoção da jornada de trabalho de 12 x 36 horas, já que os vigias e os porteiros tinham preferência a esta jornada, pois era mais fácil conseguir dois empregos, e sobretudo porque tinha sido instituída, por nossa própria sugestão, em 1º.07.2001.

Por que então criá-la em 1º.07.2001 e em 30.06.2006 excluí-la da Convenção Coletiva ?

Participei ativamente dos dois eventos, com opiniões pessoais influenciadoras das decisões tomadas pelo SECOVI/MS, o que muito me honra, em demonstração de confiança em meu trabalho.

Na época (2001), o Ministério do Trabalho estava multando vários empregadores, principalmente os condomínios, por desrespeitarem os intervalos, de no mínimo, uma hora, que não pode ser suprimido, por constar da lei e ser norma de proteção à saúde do trabalhador.

Diante da postura legalista do Ministério do Trabalho, já que a única norma legal que trata dos intervalos intrajornadas é o artigo 71 da CLT, que dispõe que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”, entendíamos, na época, que o melhor caminho seria tornar legal o que era ilegal, isto é, trazermos para a Convenção Coletiva a possibilidade de cumprimento de labor de 12 horas consecutivas sem intervalos. Desse modo, não haveria a possibilidade dos fiscais do Trabalho aplicarem multas.

A Constituição Federal é silenciosa quanto aos intervalos intrajornadas. Pode-se dizer, então, que a norma ordinária infraconstitucional (art.71/CLT) é a única legalmente aplicável.

A postura adotada surtiu efeito em relação ao Ministério do Trabalho, todavia não sanou em definitivo os efeitos relativos ao empregado com o empregador, uma vez que nas ações judiciais trabalhistas as decisões se alternavam entre considerarem válidas essas cláusulas de jornada contínua sem intervalos, com outras que mandavam pagar os intervalos, mesmo que a jornada semanal de 44 horas fosse respeitava.

Com efeito, a cláusula da possibilidade de aplicação da jornada contínua de 12 horas de trabalho, que fora adiciona à convenção coletiva, não produziu os efeitos esperados de segurança jurídica.

Esses são os motivos da inclusão e da exclusão, nas convenções coletivas, da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.

Sob o império da lei e sob o aspecto de sua literalidade, pode-se dizer que a única norma que dispõe da obrigatoriedade de concessão de intervalos intrajornadas de uma hora diária, no mínimo, é o artigo 71 da CLT, conforme anteriormente transcrito. Ele não pode ser suprimido. É norma cogente.

É tão instigante e polêmica essa questão, que o próprio TST criou duas súmulas que são conflitantes entre si.

A Súmula 437, II, diz que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.

E, por outro lado, temos a Súmula 444 do mesmo TST, que aceita, embora com reserva, isto é, em caráter excepcional, a validade de “jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo do trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

A toda evidência, é muito vago se definir quais são as categorias ou atividades classificadas como de caráter excepcional, para que se tenha a garantia jurídica de aplicabilidade da Súmula 444.

Assim, diante dessa incerteza, a melhor opção recomendável, no momento, que produz segurança jurídica, é se cumprir a lei dentro dos seus limites, isto é, conceder intervalos de, no mínimo, 1 (um) hora, para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias (art. 71 da CLT).

Além do mais, em se adotando jornada máxima de 6 horas diárias, estar-se-á ampliando a oferta de empregos, situação esta favorável aos empregados, e possibilitando mais segurança aos empregadores.

Finalizo dizendo, novamente, que não recomendo a utilização de jornada de 12 horas contínuas de trabalho por 36 horas de descanso. É contra a lei e contra a saúde do trabalhador.

É o parecer.

Eduardo Coelho Leal Jardim
Consultor jurídico

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